Passageiro Fica no Prejuízo Após Bagagem Extraviada
Segura essa fofoca quentíssima do mundo jurídico! Um passageiro que viajou de São Paulo para a paradisíaca Santorini, na Grécia, teve um baita perrengue com sua bagagem. A mala dele foi extraviada durante a viagem, e, como qualquer pessoa que se vê sem roupas num destino internacional, ele precisou comprar algumas peças novas. Até aí, normal, né? Mas o babado começa agora!
Tribunal de Justiça nega indenização por gastos com roupas
O passageiro, indignado com a situação, resolveu meter um processo contra a companhia aérea, exigindo indenização pelos danos materiais. Ele alegou que gastou cerca de R$ 11 mil em roupas para conseguir curtir os sete dias de viagem sem ficar na mão. Mas, para surpresa dele – e agora nossa –, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não só negou esse pedido, como também reduziu o valor que ele ganharia por danos morais!
Isso mesmo, amiga, se ele já estava frustrado com o sumiço da mala, imagina a cara dele quando soube que os desembargadores decidiram cortar o ressarcimento por danos morais de R$ 6 mil para apenas R$ 2 mil.
A polêmica: R$ 11 mil gastos em apenas três peças
O motivo da decisão pegou todo mundo de surpresa! O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, analisou o caso e percebeu um detalhe curioso: o passageiro alegava que passou toda a viagem comprando roupas para suprir sua necessidade, mas, nos autos, consta que ele comprou apenas três itens. Isso mesmo, três pecinhas de roupa!
Pior ainda, ele gastou os R$ 11 mil nessas três aquisições. O tribunal, então, concluiu que essas compras estavam bem longe de serem itens essenciais e que, por isso, não cabia o ressarcimento. O desembargador ainda destacou que as indenizações nesses casos costumam ser concedidas apenas para despesas realmente indispensáveis, como produtos de higiene pessoal, roupas básicas e até medicamentos – e não para peças de alto valor compradas em lojas chiquérrimas da Grécia.
Como o tribunal justificou a decisão?
O relator do caso apontou que a jurisprudência já define que a indenização deve cobrir apenas o que é essencial para o passageiro continuar sua viagem de maneira digna. E o que ele comprou não se encaixava nesse critério.
Outro detalhe que pesou contra o passageiro foi o fato de que, mesmo alegando que ficou sete dias sem sua bagagem, ele fez as compras em apenas dois dias diferentes. Ou seja, segundo o tribunal, ele não passou a semana toda correndo atrás de roupas e produtos básicos, como alegou no processo.
Decisão final: passageiro no prejuízo!
O caso foi julgado por um trio de magistrados: além do relator Roberto Mac Cracken, participaram da decisão os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Julio Cesar Franco. E olha, não teve divergência nenhuma entre eles! Foi uma decisão unânime: nada de ressarcimento pelos R$ 11 mil gastos e, de brinde, uma redução na indenização por danos morais.
A moral da história? Se for viajar e sua bagagem for extraviada, já sabe: compre apenas o essencial e guarde todas as notas fiscais, porque se exagerar nos gastos, pode acabar saindo no prejuízo!
Fonte: TJSP

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