A Academia e a Cláusula Abusiva: O Tribunal de Olho na Renovação Automática!
E não é que uma academia tentou passar a perna nos clientes com uma cláusula de renovação automática sem destaque nenhum no contrato? Pois bem, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não deixou barato e declarou essa prática completamente abusiva! Resultado? A academia teve que devolver todo o dinheiro cobrado indevidamente!
A cliente que parou de malhar, mas continuou pagando
A história começou com uma consumidora que fez um contrato de 12 meses com a academia. Só que, ao fim desse período, ela simplesmente parou de frequentar o local. Até aí, tudo certo, né? O problema foi quando ela percebeu que as mensalidades continuavam sendo debitadas em seu cartão de crédito! E o pior: ela nem sabia que seu plano tinha sido renovado automaticamente.
A academia, claro, tentou se justificar. Disse que a renovação automática estava prevista no contrato e que a cliente tinha plena ciência da cláusula. Mas será que tinha mesmo?
O Código de Defesa do Consumidor entrou em cena
Aí que entra o TJDFT e coloca ordem na casa! Os desembargadores analisaram a situação e lembraram de um detalhe importantíssimo: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que cláusulas restritivas ou que possam prejudicar o cliente sejam redigidas em destaque e com fonte legível. Ou seja, nada de letra miúda ou informações escondidas!
E o que aconteceu nesse caso? A academia não conseguiu provar que a consumidora realmente estava ciente da renovação. Além disso, não havia qualquer destaque no contrato para essa cláusula. Resultado? Ponto para a cliente!
Cobrança indevida confirmada
Mas não para por aí! A academia também não conseguiu provar que a cliente chegou a frequentar suas instalações depois do vencimento do contrato. Ou seja, além de não informar corretamente a renovação automática, ela ainda estava cobrando por um serviço que nem foi utilizado! Pura injustiça, não é mesmo?
Diante disso, o tribunal decidiu que essa cobrança era indevida e que a academia deveria devolver todo o dinheiro pago pela consumidora depois que o contrato original terminou. E com juros e correção monetária, viu? Nada de deixar barato!
Cláusula abusiva e falta de boa-fé
No final das contas, a decisão foi unânime. O TJDFT concluiu que essa cláusula impõe um ônus excessivo à consumidora e fere a boa-fé objetiva, um princípio essencial nas relações de consumo. Afinal, o cliente tem o direito de saber exatamente no que está se metendo quando assina um contrato.
E assim, a academia aprendeu da pior forma possível que não dá para esconder cláusulas importantes e sair impune! Mais um caso resolvido com justiça e respeito ao consumidor!
Fonte: TJDF

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